Condições de Transporte

Condições de Contrato de Transporte

CONDIÇÕES DE CONTRATO DE TRANSPORTE

       ASPECTOS GERAIS

1.1  Neste Contrato, o termo “Bilhete” significa “Bilhete de passagem e bilhete de Bagagem”, ou o Bilhete Electrónico, em ambos os casos emitidos pelas LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. ou em nome desta, do qual fazem parte estas condições de contrato e os avisos contidos neste bilhete. “Transportador” significa todos os Transportadores Aéreos que transportam ou se comprometem a transportar o passageiro ou a sua bagagem, ao abrigo deste bilhete ou efectuam quaisquer outros serviços relacionados com o transporte aéreo. “Bilhete Electrónico” significa o itinerário/recibo emitido por ou em nome do transportador, os talões electrónicos e, se aplicável, o documento de embarque. “Convenção de Montreal” significa a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, e ratificada pelo Governo de Moçambique através da Resolução n˚ 43/2008, de 13 de Novembro de 2008.

1.2  Este transporte está sujeito às regras de limitação de responsabilidade estabelecidas pela Convenção de Montreal.

1.3  Na medida em que não contrarie os números anteriores, o transporte e quaisquer outros serviços prestados por cada transportador, estão sujeitos: (1) às disposições contidas neste bilhete, (2) à regulamentação tarifária aplicável, (3) às condições de transporte do transportador e demais legislação e regulamentação vigente, que fazem parte integrante deste contrato (e podem ser consultadas em qualquer dos seus escritórios), exceptuando o transporte entre um ponto dos EUA ou Canadá para qualquer ponto fora destes países os quais se aplica a regulamentação tarifária em vigor nestes países.

1.4  O nome do transportador poderá ser indicado em abreviado no bilhete, figurando o nome completo e a respectiva abreviatura na regulamentação tarifária, condições de transporte, regulamentos ou horários do transportador; o endereço do transportador será o aeroporto de partida indicado no bilhete da primeira abreviatura do seu nome; as escalas previstas são as que se indicam neste bilhete ou as que figuram nos horários do transportador como escalas regulares do itinerário do passageiro; de tratado e ao abrigo deste bilhete ainda que se destine a ser efectuado vários transportadores sucessivos, será considerado como uma única operação.

1.5  O transportador que emite um bilhete para transporte nas linhas de outro transportador actua unicamente como agente deste.

1.6  As excepções ou limitações de responsabilidade do transportador aplicar-se-ão aos agentes, empregados e representantes do transportador e qualquer pessoa, cujo avião seja utilizado pelo transportador na execução do transporte, assim como aos agentes, empregados e representantes.

1.7  Este bilhete e válido para transporte durante um ano a contar da data de emissão excepto quando se fixe outro prazo neste bilhete, na regulamentação tarifária do transportador, condições de transporte ou na regulamentação aplicável. A tarifa do transporte ao abrigo deste bilhete está sujeita a alteração antes do início do transporte. O transportador pode recusar o transporte se a tarifa aplicável não tiver sido paga.1.8  O transportador compromete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de transportar o passageiro e a bagagem com prontidão razoável. As horas indicadas nos horários ou em qualquer outro lugar não são garantidas e não fazem parte deste contrato. O transportador pode sem aviso prévio, fazer-se- substituir por outros transportadores, utilizar outros aviões e alternar ou omitir escalas indicadas no bilhete em caso de necessidade. Os horários podem ser alternados sem aviso prévio.

1.9  O transportador não assume qualquer responsabilidade quanto a ligações com outros serviços.

1.10         O passageiro deverá cumprir as determinações governamentais relativas às viagens, exibir os documentos de saída, entrada ou quaisquer outros exigidos apresentar-se no aeroporto, a hora fixada pelo transportador ou, se não tiver sido fixada qualquer hora, com a antecedência suficiente para a efectivação das formalidades de embarque.

1.11         Nenhum agente empregado ou representante do transportador está autorizado a alterar, modificar ou suprimir qualquer cláusula deste contrato.

1.12         O transportador reserva-se ao direito de recusar o transporte a qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete infringindo a lei aplicável ou a regulamentação tarifária, regras ou procedimentos do transportador.

II.             INFORMAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E ENCARGOS GOVERNAMENTAIS

O preço deste bilhete poderá incluir impostos, taxas e encargos, os quais são obrigatórios no transporte aéreo segundo a decisão da autoridade governamental. Estes impostos, taxas e encargos, que podem representar uma porção significativa do custo da passagem aérea, são incluídos no custo da tarifa, ou separadamente no “IMPOSTO/TAXA/ENCARGO” caixa (s) deste bilhete. Poderá também ser solicitado a pagar impostos, taxas ou encargos cobrados.

III.           INFORMAÇÃO AOS PASSAGEIROS DOS VOOS DOMÉSTICOS E INTERNACIONAIS SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

3.1  A Convenção de Montreal em conjugação com a Lei de Aviação Civil regulam e limitam a responsabilidade do transportador em caso de morte ou lesão corporal do passageiro, danos resultantes de atraso do voo e bagagem, destruição, avaria ou perda da bagagem, nos voos domésticos e internacionais.

3.2  Em caso de morte ou lesões corporal do passageiro causado a bordo da aeronave ou durante o processo de embarque ou desembarque, o limite de responsabilidade do transportador é de 128.821 direitos de saque especial.

3.3  Em caso de danos causados ao passageiro, resultante de atraso do voo, o limite de responsabilidade do transportador é de 5.346 direitos de saque especial.

3.4   Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem, ocorrido a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada se encontrar à guarda do transportador, o limite de responsabilidade do transportador é de e 1.288 direitos de saque especial, salvo se no momento da entrega da bagagem o passageiro declarar um valor especial acordado entre as partes. Nesse caso, a responsabilidade da transportadora ficará limitada ao tal valor superior declarado.

3.5  No transporte de mercadorias, a responsabilidade da transportadora em caso de distruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 22 direitos de saque especial por quilograma3.6  Os valores em direitos de saque especial são convertidos em meticais ao câmbio do dia em que a decisão tiver sido determinada.

3.7  Se se provar que o dano foi causado por negligência ou dolo do passageiro falecido ou lesionado, ou que este contribuiu para a sua verificação, a transportadora será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade.

3.8  O transportador não responde pela perda ou danos em artigos frágeis, perecíveis ou valiosos, nomeadamente, dinheiro, títulos de crédito, obrigações, papéis negociáveis ou outros documentos, chaves, metais preciosos, jóias, obras de arte, óculos, lentes de contacto, próteses e qualquer tipo de aparelho ortopédico, computadores e qualquer material informático, aparelhos telefónicos e outros equipamentos electrónicos pessoais, ou outros bens de valor, salvo se esses bens lhe tiverem sido declarados e os tiver aceitado.

3.9  O transportador não responde pela perda ou danos na bagagem não registada ou bens que não devem ser transportados no porão (bagagem de mão), incluindo quaisquer bens que ficarem ao cuidado do passageiro, salvo se resultarem de causa que lhe seja imputável.

3.10         Em caso de destruição, perda, avaria ou qualquer dano de/na bagagem, o passageiro deve apresentar a competente reclamação, por escrito, ao transportador, imediatamente após o conhecimento, no balcão do transportador, mediante o preenchimento de formulário próprio e, o mais tardar, no prazo de 7 dias a contar da recepção da bagagem. Em caso de atraso na entrega de bagagem, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à sua disposição.  

3.11         Os limites de responsabilidade do transportador referido na Convenção de Montreal, são revistos e actualizados, quinquenalmente nos termos da referida Convenção.

3.12         Os passageiros cuja viagem compreende um ponto de destino final ou de escala num País que nao o da partida, sao informados de que podem aplicar tratados Internacionais conhecidos como a Convenção de Montreal, ou a sua predecessora a Convenção de Varsóvia, incluindo as suas emendas (sistema da Convenção de Varsóvia), a totalidade da viagem ou a uma parte da mesma, realizada dentro de um País. 

IV.           CONDUTA A BORDOS

Entendermos e considerarmos que a sua conduta a bordo é de forma a pôr em perigo a aeronave ou qualquer pessoa ou bem a bordo dela ou a impedir a tripulação de cumprir as suas obrigações, ou que não cumpre as instruções da tripulação, nomeadamente as respeitantes ao fumar e ao consumo de álcool ou drogas, ou que se comporta de um modo que pode provocar desconforto, incómodo danos ou lesão a outros passageiros ou tripulação, poderemos tomar as medidas de segurança que, razoavelmente, considerarmos necessárias para impedir a continuação de tais situações, nomeadamente desembarcá-lo/la. Poderá ser processado/a por violações da lei, nomeadamente por crimes. Em caso de desembarque, poderá ser-lhe recusada a continuação do transporte para qualquer ponto. Se, em resultado de qualquer das referidas situações, o/a desembarcarmos e/ou divergirmos a aeronave, deverá pagar-nos todos os custos razoáveis relacionados com tais desembarque e/ou divergência.

V.              OUTRAS CONDIÇÕES

O seu transporte e o da sua Bagagem é fornecido também de acordo com algumas outras regulamentações e condições que se nos aplicam ou que foram adotadas por nós. Tais regulamentações e condições, com as alterações que lhes vão sendo introduzidas, são importantes e dizem respeito, entre outras coisas, ao transporte de menores não acompanhados, de mulheres grávidas, de passageiros/as doentes, a restrições ao uso de aparelhos e artigos eletrónicos, ao fumar e ao consumo de bebidas alcoólicas a bordo, a passageiros/as com mobilidade reduzida, a artigos proibidos na bagagem e a limites relativos a medidas, tamanho e peso da bagagem. Tais regulamentações e condições ser-lhe-ão disponibilizadas a pedido.

VI.           AVISO IMPORTANTE

No caso de interromper a sua viagem em qualquer ponto do percurso por um período superior a 72 horas, solicitamos o favor de confirmar a sua reserva para o percurso de continuação ou de regresso, avisando do facto o escritório da companhia transportadora situada no local de interrupção, com um mínimo de 72 horas sobre a hora de partida do referido voo. A falta de observação deste procedimento de que estão isentos os passageiros cuja viagem se desenrole totalmente dentro da Europa resultará na anulação da reserva anteriormente efectuada.

VII.         OBJECTOS CUJO TRANSPORTE NÃO É PERMITIDO

Por motivos de segurança objectos tais como os que a seguir se indicam não poderão ser transportados na bagagem do passageiro.

  • Malas de mão com dispositivos de alarme.
  • Gases comprimidos inflamáveis, não inflamáveis e venenosos tais como camping gaz;
  • Produtos corrosivos tais como ácidos, alcalis e baterias.
  • Bactérias, e vírus;
  • Explosivos, munições, material pirotécnico e foguetes luminosos;
  • Líquidos e sólidos inflamáveis tais como combustíveis para isqueiro ou aquecimento.
  • Fósforos e artigos facilmente inflamáveis;
  • Materiais oxidantes tais como cloretos e peróxidos;
  • Venenosos;
  • Materiais radioactivos;
  • Outros materiais perigosos tais como mercúrio, substâncias magnetizadas, matérias mal cheirosas e irritantes, e outros que por determinação legal ou regulamentar sejam proibidos.
  • Poderão ser transportados sem necessidade de prévia autorização, medicamentos e artigos de higiene pessoal em pequenas quantidades, necessárias ao passageiro ou apropriados para seu uso durante a viagem tais como laca para cabelo perfumes e remédios com álcool.